A Lei n° 11.033, de 21/12/2004, promoveu significativas alterações no tratamento tributário das aplicações financeiras. Suas disposições entraram em vigor desde 1º/1/2005.
Alteração da alíquota do imposto de renda: A alíquota do imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como sobre os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento em ações (cujo patrimônio seja representado, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas), passou de 20% para 15%. Tal tributação não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de day trade, que permanecem sujeitos à alíquota de 20%.
Já para os fundos de investimento e demais aplicações de renda fixa, foi adotado um critério de tributação decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação:
Tributação dos fundos e clubes de investimento: Os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também passarão a ser tributados à alíquota de 15%, tributação esta que ocorrerá exclusivamente no resgate de cotas.
Imposto de renda retido na fonte: As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, sobre os seguintes valores:
| Mercados | Fato Gerador |
|---|---|
| A Vista | Valor da alienação |
| Opções | Valor positivo da soma dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia. |
| A Termo | A diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista, ou a liquidação financeira. |
| Futuro | Soma algébrica dos ajustes diários (se positiva), no encerramento. |
A incidência desse imposto não se aplica:
































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