Tributação das Aplicações Financeiras

A Lei n° 11.033, de 21/12/2004, promoveu significativas alterações no tratamento tributário das aplicações financeiras. Suas disposições entraram em vigor desde 1º/1/2005.

Os principais destaques da Lei são:

Alteração da alíquota do imposto de renda: A alíquota do imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como sobre os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento em ações (cujo patrimônio seja representado, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas), passou de 20% para 15%. Tal tributação não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de day trade, que permanecem sujeitos à alíquota de 20%.

Já para os fundos de investimento e demais aplicações de renda fixa, foi adotado um critério de tributação decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação:

  • Aplicações de até 6 meses: 22,5%.
  • Aplicações de 6 a 12 meses: 20%.
  • Aplicações de 12 a 24 meses: 17,5%.
  • Aplicações acima de 24 meses: 15%.
Tributação dos fundos e clubes de investimento: Os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também passarão a ser tributados à alíquota de 15%, tributação esta que ocorrerá exclusivamente no resgate de cotas.

Imposto de renda retido na fonte: As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, sobre os seguintes valores:

Mercados
Fato Gerador
A Vista
Valor da alienação
Opções
Valor positivo da soma dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia.
A Termo
A diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista, ou a liquidação financeira.
Futuro
Soma algébrica dos ajustes diários (se positiva), no encerramento.

A incidência desse imposto não se aplica:

  1. ao exercício de opções;
  2. às operações de titularidade das Sociedades Corretoras, dos fundos e clubes de investimento;
  3. às operações de day trade, que permanecem tributadas à alíquota de 1%; e
  4. às operações de investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
    Obs.: as operações dos investidores estrangeiros oriundas de paraísos fiscais, ainda que sejam de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, estão sujeitas à antecipação do imposto de renda.

    O imposto deverá ser retido pela instituição que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou ainda a entidade responsável pela liquidação e compensação das operações.

Isenção do imposto de renda: Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado a vista de ações, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações.

Transferência de ações: Quando ocorrer a transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.

Conta de Investimento: Adicionalmente, a referida Lei, faculta a compra e venda de ações por meio da conta corrente de depósito para investimento, desde que as instituições mantenham controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações.

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Sr. José Garcia
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