Tributação das Aplicações
Financeiras
A Lei n° 11.033, de 21/12/2004, promoveu significativas
alterações no tratamento tributário
das aplicações financeiras. Suas disposições
entraram em vigor desde 1º/1/2005.
Os principais destaques da Lei são:
Alteração da alíquota do imposto
de renda: A alíquota do imposto de renda sobre
os ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, bem como sobre os rendimentos
obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de
investimento em ações (cujo patrimônio
seja representado, no mínimo, por 67% de ações
negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades
assemelhadas), passou de 20% para 15%. Tal tributação
não se aplica aos ganhos auferidos nas operações
de day trade, que permanecem sujeitos à alíquota
de 20%.
Já para os fundos de investimento e demais
aplicações de renda fixa, foi adotado
um critério de tributação decrescente,
de acordo com o prazo de permanência dos recursos
na aplicação:
-
Aplicações de
até 6 meses: 22,5%.
-
Aplicações de
6 a 12 meses: 20%.
-
Aplicações de
12 a 24 meses: 17,5%.
-
Aplicações acima
de 24 meses: 15%.
Tributação dos fundos
e clubes de investimento: Os rendimentos obtidos no
resgate de cotas de fundos e clubes de investimento,
cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo,
por 67% de ações negociadas no mercado
a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também
passarão a ser tributados à alíquota
de 15%, tributação esta que ocorrerá exclusivamente
no resgate de cotas.
Imposto de renda retido na fonte: As operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota
de 0,005%, sobre os seguintes valores:
Mercados |
Fato Gerador |
A
Vista |
Valor da alienação |
Opções |
Valor positivo
da soma dos prêmios pagos e recebidos
no mesmo dia. |
A
Termo |
A diferença,
se positiva, entre o preço a termo
e o preço a vista, ou a liquidação
financeira. |
Futuro |
Soma algébrica
dos ajustes diários (se positiva),
no encerramento. |
A incidência desse imposto não se aplica:
-
ao exercício de opções;
-
às operações
de titularidade das Sociedades Corretoras, dos
fundos e clubes de investimento;
-
às operações
de day trade, que permanecem tributadas à alíquota
de 1%; e
-
às operações
de investidores estrangeiros operando de acordo
com as normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Obs.: as operações dos investidores
estrangeiros oriundas de paraísos fiscais,
ainda que sejam de acordo com as normas do Conselho
Monetário Nacional, estão sujeitas à antecipação
do imposto de renda.
O imposto deverá ser retido pela instituição
que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa
que registrou as operações ou ainda
a entidade responsável pela liquidação
e compensação das operações.
Isenção do imposto de renda: Estão
isentos do imposto de renda os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações
no mercado a vista de ações, cujo valor
das alienações realizadas em cada mês
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto
de ações.
Transferência de ações: Quando
ocorrer a transferência de titularidade de
ações negociadas fora de bolsa, a entidade
encarregada de seu registro deverá exigir
o documento de arrecadação de receitas
federais que comprove o pagamento do imposto de renda
sobre o ganho de capital incidente na alienação,
ou declaração do alienante sobre a
inexistência de imposto devido.
Conta de Investimento: Adicionalmente, a referida
Lei, faculta a compra e venda de ações
por meio da conta corrente de depósito para
investimento, desde que as instituições
mantenham controles em contas segregadas que permitam
identificar a origem dos recursos que serão
investidos em ações.
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